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Pernambuco

LEI Nº 18.993, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18993/2025

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Art. 1. Art. 24. Art. 2.
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Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de ampliar garantias aos alunos com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 24 da Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“

Art. 24.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

XIuso de meias ou calçados alternativos para alunos com deficiência que possuam algum tipo de sensibilidade nos pés; (AC)
XIIdireito de levar o próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, de acordo com sua seletividade, alergia alimentar ou outra condição específica. (AC)
Parágrafo únicoPara efeitos dos incisos XI e XII do caput, o responsável legal pelo aluno deverá fornecer à escola o laudo médico correspondente.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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