Pernambuco
LEI Nº 18.982, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Nº 18982/2025
Altera a Lei nº 16.810, de 7 de janeiro de 2020, que veda o ingresso, circulação e permanência de veículos a combustão, no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a fim de estabelecer novo prazo limite para a entrada de veículos a combustão no referido Distrito Estadual.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Fica vedada, a partir de 10 de agosto de 2029, a entrada de veículos a combustão no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.” (NR)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DÉBORA ALMEIDA (PSDB) E WALDEMAR BORGES (MDB).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.