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Pernambuco

LEI Nº 18.980, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18980/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, que institui o Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Doriel Barros, a fim de incorporar instrumentos específicos para impulsionar o desenvolvimento econômico e social da juventude rural.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.657, de 10 de janeiro de 2022, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 4º-A. São instrumentos do Plano Estadual de Juventude e Sucessão Rural: (AC)

Ia implementação de medidas de incentivo econômico destinadas à juventude rural, com o propósito de estimular a permanência do jovem no campo, tais como a criação de linhas de crédito específicas com condições favoráveis para jovens empreendedores rurais, além de incentivos fiscais para empreendimentos rurais liderados por jovens; (AC)
IIa promoção da organização produtiva da juventude rural por meio do fortalecimento do associativismo e cooperativismo, da agroindustrialização, da inserção em mercados públicos e privados, da diversificação das atividades e da garantia de trabalho; (AC)
IIIo apoio a estruturação de redes de economia solidária de jovens rurais; (AC)
IVa promoção de assistência técnica especializada direcionada à juventude rural; (AC)
Va promoção da inclusão de conteúdos relacionados ao empreendedorismo, gestão rural e tecnologias aplicadas à agricultura, agroecologia, convivência com o semiárido e economia solidária nos currículos escolares das escolas rurais; (AC)
VIo fomento à implementação de políticas de inclusão digital no meio rural, assegurando o acesso à internet e às tecnologias da informação e comunicação para a juventude rural, facilitando o acesso a informações, mercados e oportunidades de capacitação e desenvolvimento; (AC)
VIIa valorização da cultura, dos conhecimentos, dos saberes, dos hábitos e costumes da juventude rural, especialmente entre os quilombolas, indígenas e outros grupos de povos e comunidades tradicionais; (AC)
VIIIo apoio a projetos de infraestrutura produtiva e de comercialização para a juventude; (AC)
IXa implementação de medidas específicas destinadas a fortalecer o protagonismo e a capacitação da juventude rural feminina; (AC)
Xo estabelecimento de parcerias com organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, e outros órgãos governamentais para viabilizar a implementação das ações previstas neste Plano.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DORIEL BARROS - PT.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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