A Lei nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 4º .............................................................................................................
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XIrepartição objetiva dos riscos entre as partes; (NR)
XIItransparência e participação popular na escolha e na implementação de projetos, garantindo a realização de audiências públicas e consultas ao público interessado; (AC)
XIIIincentivo à implantação de Parcerias Público-Privadas voltadas para a educação, especialmente para a promoção da educação profissionalizante e técnica; (AC)
XIVpromoção de Parcerias Público-Privadas que visem à capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho de grupos vulneráveis, com especial atenção para mulheres vítimas de violência. (AC)
§ 1ºAs Parcerias Público-Privadas específicas para a área de educação, a que se refere o inciso XIII, deverão observar as seguintes diretrizes: (AC)
Iestabelecimento de critérios e diretrizes para a seleção de projetos de PPP na área de educação que contribuam para o desenvolvimento socioeconômico e a inclusão social; (AC)
IIadequação dos projetos de PPP às necessidades educacionais do Estado, promovendo o acesso à educação de qualidade; (AC)
IIIrealização de estudos técnicos que comprovem a viabilidade e a eficácia dos projetos de PPP para a educação, observando os impactos socioeconômicos e as demandas específicas do setor educacional; (AC)
IVparticipação efetiva de entidades privadas no desenvolvimento e execução de projetos educacionais inovadores; (AC)
Vestabelecimento de critérios claros e objetivos para a seleção de parceiros privados, assegurando a transparência e a equidade no processo. (AC)
VIoferta de incentivos fiscais e apoio financeiro às entidades privadas que participarem de projetos de PPP em educação, visando estimular a adesão e o investimento no setor; (AC)
VIIfiscalização e o monitoramento contínuo dos contratos de PPP em educação, assegurando a qualidade, a eficiência e a continuidade dos serviços prestados. (AC)
§ 2ºAs Parcerias Público-Privadas estabelecidas para capacitação profissional e inserção no mercado de trabalho de mulheres vítimas de violência, de que trata o inciso XIV, deverão abranger objetivos específicos e metas, incluindo: (AC)
Icursos em áreas de interesse e aptidão dessas mulheres; (AC)
IIapoio psicossocial durante a capacitação; (AC)
IIIparcerias com empresas que promovam emprego ou empreendedorismo para as capacitadas.” (AC)