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Pernambuco

LEI Nº 18.972, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18972/2025

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Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina, com o objetivo de conscientizar e orientar a população acerca desta condição congênita.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se fissura labiopalatina a malformação craniofacial congênita que se caracteriza por uma abertura no lábio, no palato ou em ambos.
Art. 2.
A Política Estadual de Conscientização sobre a Fissura Labiopalatina deverá ser implementada observando as seguintes diretrizes:
Iconscientização e orientação da população acerca da fissura labiopalatina;
IIincentivo à busca por atendimento profissional especializado;
IIIcombate aos impactos emocionais e sociais que podem afetar as pessoas com fissura labiopalatina.
Art. 3.
A referida política deverá ser estruturada com base nas seguintes linhas de ação:
Irealização de campanhas de conscientização da população acerca da fissura labiopalatina, destacando a existência de tratamento eficaz;
IIdivulgação das possíveis causas dessa condição congênita;
IIIorientação sobre as principais implicações que as fissuras labiopalatinas podem trazer ao indivíduo;
IVcriação de canais institucionais para orientar sobre as formas de tratamento adequado, por meio de equipes interdisciplinares, e consequente reabilitação.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO DE NADEGI - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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