Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.970, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18970/2025

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Ficam instituídos os objetivos e as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, considera-se imunodeficiência primária a condição clínica resultante da incapacidade ou ausência de resposta do sistema imunológico a infecções, em razão de defeito intrínseco e não adquirido.

Institui os objetivos e as diretrizes para a Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias, especialmente:
Ipromover a prevenção, diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação e inclusão social das pessoas com imunodeficiências primárias;
IIfomentar a pesquisa e capacitação de profissionais da saúde para o atendimento adequado desses pacientes;
IIIassegurar o acesso à informação, assistência terapêutica integral e medicamentos.
Art. 3.
Constituem diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias:
Iintegração das ações de saúde, educação e assistência social;
IIimplementação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas específicas;
IIIpromoção de campanhas de conscientização;
IVestabelecimento de parcerias com entidades de pesquisa e universidades;
Vampliação do acesso aos serviços de saúde especializados e medicamentos;
VIinclusão dos procedimentos diagnósticos e terapêuticos no Rol de Procedimentos da Saúde do Estado de Pernambuco.
Art. 4.
O Poder Executivo implantará monitoramento e avaliação da Política Estadual de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.
Art. 5.
Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.