Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.967, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18967/2025

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina:
Itaxa de emprego formal e informal, por setor de atividade;
IItaxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
IIItaxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IVtaxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
Vrendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VItotal dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VIInúmero de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIIIíndice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IXexpectativa média de vida;
Xtaxa de mortalidade e suas principais causas;
XItaxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XIIgrau médio de escolaridade;
XIIItaxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIVtaxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XVproporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVIcobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVIIdisposições de protocolos e convênios referentes à população feminina, públicos e privados, celebrados pelo Estado de Pernambuco, assim como sobre as conferências e seminários de que tenha participado;

XVIII - quaisquer outras informações consideradas relevantes pela Secretaria responsável pela elaboração e publicação do Relatório de que trata esta Lei.

Cria o Relatório Anual Socioeconômico das Mulheres Pernambucanas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Os dados inscritos no Relatório Socioeconômico da Mulher deverão ser disponibilizados nos seguintes meios, sem prejuízo daqueles considerados relevantes:
Iem sítio eletrônico da Secretaria competente no Governo do Estado para acesso e consulta pública;
IIencaminhado para a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.