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Pernambuco

LEI Nº 18.966, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18966/2025

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Art. 1.
Fica instituído, em âmbito estadual, o Cadastro das Pessoas Condenadas por Crimes Violentos contra a Mulher.

Institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas, por Crimes de Violência contra a Mulher.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Deverão constar do cadastro de que trata esta Lei o registro das pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, constantes do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha e Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral:
Ifeminicídio;
IIcrimes contra a liberdade sexual;
IIIestupro de vulnerável;
IVlesão corporal praticada contra a mulher, em qualquer modalidade, independentemente da extensão dos ferimentos, dentro ou fora do contexto de violência doméstica;
Vperseguição - stalking - contra a mulher;
VIviolência psicológica contra a mulher;
VIIsequestro ou cárcere privado;
VIIIexposição pública da intimidade física ou sexual;
IXdescumprimento de decisão judicial de medidas protetivas;
Xviolência política de gênero.
Art. 3.
O banco de dados, acessível a consultas pela internet, deverá conter o nome completo e foto dos agressores.
Parágrafo únicoOs dados permanecerão acessíveis desde a condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 20 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS HENRIQUE QUEIROZ FILHO (PP) E DÉBORA ALMEIDA (PSDB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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