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Pernambuco

LEI Nº 18.957, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18957/2025

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Art. 1. Art. 10. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

Irespeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das pessoas com câncer; (NR)

..........................................................................................................................

Vigualdade entre homens e mulheres; (NR)
VIo atendimento humanizado, buscando estimular a autoestima da pessoa enferma; (NR)
VIIreconhecimento do câncer como doença crônica passível de prevenção, curável, tratável e controlável; (AC)
VIIIorganização de redes de atenção regionalizadas e descentralizadas, com respeito a critérios de acesso, escala e escopo, considerados os protocolos e as diretrizes do SUS; (AC)
IXarticulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social; (AC)
Xorganização das ações e dos serviços destinados ao cuidado integral das pessoas com câncer na rede de atenção à saúde do SUS, com base em parâmetros e critérios de necessidade e em diretrizes baseadas em evidências científicas; (AC)
XIatendimento multiprofissional a todos os usuários com câncer, com oferta de cuidado compatível a cada nível de atenção e evolução da doença; (AC)
XIIrealização de ações intersetoriais, buscando-se parcerias que propiciem o desenvolvimento das ações de prevenção e controle do câncer; (AC)
XIIIorganização da vigilância do câncer por meio da informação, da identificação, do monitoramento e da avaliação das ações de controle da doença e de seus fatores de risco e de proteção; (AC)
XIVutilização, de forma integrada, dos dados e das informações epidemiológicas e assistenciais para o planejamento, o monitoramento e a avaliação das ações e dos serviços para prevenção e controle do câncer; (AC)
XVimplementação e aperfeiçoamento permanente da produção e da divulgação de informações, com vistas a subsidiar o planejamento de ações e de serviços para prevenção e controle do câncer; (AC)
XVImonitoramento e avaliação do desempenho e dos resultados das ações e dos serviços prestados nos diversos níveis de atenção à saúde, para prevenção e controle do câncer, com utilização de critérios técnicos, mecanismos e parâmetros previamente definidos; (AC)
XVIIrealização de pesquisas ou de inquéritos populacionais sobre a morbidade e os fatores de risco e de proteção contra o câncer; (AC)

XVIII - estabelecimento de métodos e mecanismos para análise de viabilidade econômico-sanitária de empreendimentos públicos no Complexo Econômico-Industrial da Saúde, direcionados a prevenção e controle do câncer; (AC)

XIXimplementação da rede de pesquisa para prevenção e controle do câncer, de modo a aumentar a produção de conhecimento nacional relacionada a essa área; (AC)
XXfomento à formação e à especialização de recursos humanos, bem como à qualificação da assistência por meio da educação permanente dos profissionais envolvidos com o controle do câncer nas redes de atenção à saúde nos diferentes níveis de atenção, sobretudo na atenção primária; (AC)
XXIestímulo à formulação de estratégias de comunicação com a população em parceria com os movimentos sociais, com os profissionais da saúde e com outros atores sociais, que permitam disseminar e ampliar o conhecimento sobre o câncer e seus fatores de risco, as diversas diretrizes de prevenção e controle da doença e a tradução do conhecimento para os diversos públicos-alvo; (AC)
XXIIbusca pela incorporação de tecnologias diagnósticas e terapêuticas mais precisas e menos invasivas. ” (AC)

“Art. 5º O direito de preferência no atendimento de pessoas com câncer previsto no art. 4º desta Lei compreende, dentre outras medidas: (NR)

.........................................................................................................................”

“Art. 9º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIIestímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e atendimento das pessoas com câncer; (NR)
Xfornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação da pessoa com câncer previstos na tabela do Sistema Único de Saúde - SUS; (NR)

.........................................................................................................................”

“

Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes e da Deputada Socorro Pimentel, a fim de instituir novas medidas de proteção à pessoa com câncer.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 10.
direito à saúde e a reabilitação da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde, observados os seguintes objetivos: (NR)
Idiminuir, eliminar ou controlar perdas funcionais, desconfortos e sofrimento psíquico; (AC)
IIgarantir acesso oportuno a procedimentos clínicos ou cirúrgicos de correção de sequelas ou mutilações; (AC)
IIIoferecer suporte psicossocial e nutricional; (AC)
IViniciar de forma precoce as medidas de pré-reabilitação e de reabilitação.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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