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Pernambuco

LEI Nº 18.951, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18951/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021, que institui a Política Estadual de Enfrentamento à Doença de Alzheimer e dá outras providências, originada através de projeto de lei de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, para prever a possibilidade de enquadramento da pessoa com Doença de Alzheimer ou outras demências como pessoa com deficiência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.247, de 6 de maio de 2021 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

“Art. 5º-A. A pessoa com Doença de Alzheimer ou outras demências, como a Demência Frontotemporal (DFT), que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, é considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.” (AC)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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