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Pernambuco

LEI Nº 18.950, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18950/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de uma Interface de Programação de Aplicações (API) pelo Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Instituto de Identificação Tavares Buril - IITB, disponibilizará Interface de Programação de Aplicações (API) para receber os dados biométricos coletados por órgãos públicos ou privados, nos parâmetros definidos em portaria do aludido órgão, retornando ao coletador a confirmação ou não da identidade declarada do cidadão, caso este não esteja portando documentos necessários a usufruir do serviço público ou privado que os exija.
Parágrafo únicoO retorno da Interface de Programação de Aplicação - API limitar-se-á a confirmação ou não da identidade declarada pelo cidadão, sem expor seus dados pessoais.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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