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Pernambuco

LEI Nº 18.943, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18943/2025

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Art. 1.
Esta Lei institui os objetivos a serem observados nas ações governamentais de prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário, visando ampliar o acesso à informação, ao atendimento integral e ao tratamento adequado das pessoas diagnosticadas.
Parágrafo únicoEsta Lei será aplicada de forma complementar ao disposto no Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019 ou outra que vier a substituí-la.

Institui objetivos para a promoção da prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
As ações governamentais destinadas à prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário devem observar os seguintes objetivos:
Ifomentar o diagnóstico precoce por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos;
IIprover exames adequados em casos de suspeita;
IIIveicular campanhas educativas para a população feminina, destacando sintomas e tratamentos disponíveis;
IVgarantir assistência multidisciplinar à paciente diagnosticada;
Vincitar, em colaboração com entidades civis interessadas no tema, discussões acerca do controle da incidência da doença;
VIestimular a realização de pesquisas e estudos sobre o câncer de ovário;
VIIpromover a cooperação interinstitucional e setorial para a implementação desta política;
VIIIgarantir atendimento integral e humanizado nos serviços de saúde e demais serviços públicos.
Art. 3.
O Poder público poderá estabelecer parcerias com organizações da sociedade civil para realizar campanhas de conscientização e prevenção por meio da distribuição de material informativo e divulgação dos endereços das unidades de saúde de pronto atendimento, utilizando diversos meios de comunicação.
Art. 4.
As mulheres diagnosticadas com câncer de ovário receberão acolhimento humanizado e respeitoso, garantindo-se a privacidade e a dignidade durante o tratamento.
Parágrafo únicoSerá assegurada a orientação clara e completa sobre possíveis riscos e efeitos colaterais dos medicamentos utilizados no tratamento.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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