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Pernambuco

LEI Nº 18.940, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18940/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Romero Sales Filho, a fim de incluir, nas diretrizes da Política, o acesso a exames complementares, assistência farmacêutica e modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 17.492, de 1º de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

VIIacesso a exames complementares, assistência farmacêutica e modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade física, nos termos da Lei Federal nº 14.705, de 25 de outubro de 2023. (AC)

.........................................................................................................................

§ 2ºAs diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa Fibromialgia dar-se-ão em conformidade com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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