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Pernambuco

LEI Nº 18.936, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18936/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
O Portal da Transparência, sítio eletrônico à disposição na Rede Mundial de Computadores - Internet, tem por finalidade veicular dados e informações detalhados sobre a execução orçamentária e financeira do Estado, compreendendo, entre outros, os seguintes tópicos:
Idespesas efetuadas por órgãos e entidades da administração pública estadual;
IIreceita;
IIIdespesas com pessoal, com detalhamento das parcelas remuneratórias e indenizatórias, incluindo diárias;
IVtransferências constitucionais do Estado aos Municípios;
Vbalanço contábil;
VIbalancete da execução orçamentária nas fontes do tesouro;
VIIdemonstrativos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VIIILei de Diretrizes Orçamentária;
IXLei Orçamentária Anual;
XPlano Plurianual;
XIcompras eletrônicas;
XIIinformações gerenciais;
XIIIprocessos licitatórios;
XIVcontratos firmados pelo poder público, com seus respectivos aditivos.
§ 1ºOs atos das licitações e dos contratos indicados nos incisos XIII e XIV do caput deverão ser disponibilizados integralmente, inclusive em casos de dispensa ou inexigibilidade, ressalvadas as informações de cunho pessoal.
§ 2ºPara atendimento da divulgação das informações do inciso I do caput, o Portal da Transparência deverá disponibilizar consultas até o nível de item de material ou de serviço, com o respectivo código e-Fisco ou outro que o venha a substituir.
§ 3ºAs consultas por item de material ou de serviço de que trata o § 2º deverão exibir ao menos as notas de empenho respectivas, as quantidades do item ou do serviço, a unidade de fornecimento, o preço unitário e total, além de permitir busca, entre outros, pelos seguintes filtros:
Idescrição do item de material ou de serviço;
IIcódigo e-Fisco, ou outro que o venha a substituir;
IIIórgão ou entidade de governo;
IVunidade gestora;
Vação;
VIsubação;
VIIfonte de recursos;
VIIIcredor do empenho.
§ 4ºAs despesas exibidas deverão discriminar todas as fases de sua execução, com empenho, liquidação e pagamento.
§ 5ºA consulta das informações deverá permitir a seleção por mês específico, por ano específico ou ainda por todos os anos existentes na série histórica simultaneamente.
§ 6ºDeverá ser possível a exportação das informações para formato de planilha eletrônica.
§ 7ºAs informações exigidas neste artigo não excluem a necessidade disponibilização de outras exigidas pela legislação.

Dispõe sobre a divulgação de dados e informações pelos órgãos e entidades da administração pública estadual por meio da Rede Mundial de Computadores - Internet, no Portal da Transparência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Na gestão do Portal da Transparência, serão aplicados, entre outros, os princípios da disponibilidade, autenticidade, integridade e primariedade, conforme descritos na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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