São diretrizes da Política Estadual de Assistência Integral à Pessoa com Epilepsia:Ia intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com epilepsia;
IIa participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com epilepsia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
IIIa atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com epilepsia, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos, nutrientes e práticas terapêuticas integrativas e complementares;
IVo incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com epilepsia;
Va responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa à epilepsia e suas implicações, mediante, dentre outros:
a)campanhas educativas;
b)elaboração de cartilhas informativas;
c)aquisição de acervo bibliográfico a ser disponibilizado para consulta pública nas bibliotecas públicas.
VIo estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao Transtorno do Espectro Autista no estado;
VIIo estímulo aos estabelecimentos da rede de ensino público e privado para trabalharem o tema da inclusão social e educacional das pessoas com epilepsia, objetivando a conscientização acerca do respeito à diferença e o combate às práticas de discriminação.
Parágrafo únicoPara cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.