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Pernambuco

LEI Nº 18.933, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18933/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar a disponibilização de equipamentos médicos-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao uso e à assistência à saúde da pessoa com obesidade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................................................

................................................................................................................

XXIII - oferta de equipamentos médico-assistenciais, infraestrutura e mobiliário adequados ao atendimento dos pacientes com obesidade. (AC)

§ 4ºPara os fins do disposto no inciso XXIII, as unidades de saúde também deverão capacitar a equipe multidisciplinar a realizar o atendimento adequado aos usuários com obesidade.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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