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Pernambuco

LEI Nº 18.929, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18929/2025

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Proíbe a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência por estabelecimentos de saúde públicos e privados localizados no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos de saúde públicos e privados ficam proibidos de realizar a retenção de macas, equipamentos e equipes dos serviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência, quando da recepção e atendimento de pacientes no âmbito do Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, entende-se por:
Iestabelecimentos de saúde: os hospitais, prontos-socorros, clínicas, maternidades, postos de saúde e estabelecimentos similares;
IIserviços pré-hospitalares móveis de urgência e emergência: os serviços médicos, de natureza pública ou privada, em todos os campos de especialidade, que têm por finalidade o atendimento e transporte de pacientes em situações de emergência fora do ambiente hospitalar.
Art. 2.
No caso de falta de maca ou qualquer outra condição que impossibilite a liberação da equipe, dos equipamentos e da ambulância, o médico plantonista do estabelecimento de saúde, responsável pelo setor, deverá comunicar imediatamente o fato ao coordenador de fluxo e/ou diretor técnico, que deverá (ão) tomar as providências imediatas para a liberação da equipe com a ambulância.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando estabelecimento de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração;
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelos estabelecimentos públicos ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CORONEL ALBERTO FEITOSA - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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