Pernambuco
LEI Nº 18.923, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Nº 18923/2025
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, diretrizes para a formulação e execução de políticas públicas destinadas à atenção integral à pessoa com encefalopatia hepática.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.