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Pernambuco

LEI Nº 18.922, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18922/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º ..........................................................................................................

.......................................................................................................................

XXprogressão parcial, obrigatoriamente oferecida pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino; (NR)
XXIvalorização da diversidade no processo de aprendizagem; (AC)
XXIIampliação e efetivação da pesquisa, da formação continuada, da aplicação e da manutenção de tecnologias educacionais no ambiente escolar, que facilitem o processo de aprendizagem; (AC)

XXIII - promoção de acesso à informação e a conscientização de toda a sociedade sobre dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem; (AC)

XXIVdesenvolvimento da autonomia, independência e acessibilidade, favorecendo o processo de inclusão escolar dos estudantes; (AC)
XXVmedidas de redução da evasão escolar.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO COELHO - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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