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Pernambuco

LEI Nº 18.921, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18921/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 17.393, de 16 de setembro de 2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Coelho, a fim de incluir princípios norteadores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 17.393, de 16 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2°-A. A Política Estadual do Voluntariado e Exercício de Cidadania tem como princípios: (AC)

Ia constituição e divulgação de canal único de centralização de doações e voluntariado; (AC)
IIintegrar as pessoas que desejam ser voluntárias, órgãos e instituições que desejam receber esses voluntários e instituições ofertem serviços de projetos de terceiro setor; (AC)
IIIfomentar doação de bens materiais em bom estado de conservação; (AC)
IVfomentação do voluntariado empresarial e promover campanhas para motivar futuros voluntários e futuras doações; (AC)
Va facilitação, a identificação e intermediação de doadores e receptores de bens materiais; (AC)
VIa constituição de forma eficaz de planejamento de ações de voluntariado.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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