Pernambuco
LEI Nº 18.913, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
Nº 18913/2025
Altera a Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010, que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos acima de 1.000 expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em períodos de calor intenso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 5º-A. Os organizadores dos eventos são obrigados a disponibilizar meios para proteção da saúde dos consumidores, especialmente em períodos de calor intenso. (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROMERO ALBUQUERQUE (UNIÃO), GILMAR JÚNIOR (PV), ROSA AMORIM (PT), DANI PORTELA (PSOL), JEFERSON TIMÓTEO (PP), DÉBORA ALMEIDA (PSDB) E WILLIAM BRIGIDO (REPUBLICANOS).
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.