Pernambuco
LEI Nº 18.912, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.
Nº 18912/2025
Altera a Lei nº 16.356, de 8 de maio de 2018, que dispõe sobre a isenção para atletas e expectadores de baixa renda, do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de determinar a inclusão de categorias específicas para as pessoas com deficiência em eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“‘Dispõe sobre a isenção para atletas e espectadores de baixa renda do pagamento de taxa de inscrição ou de ingresso de bilheteria, em eventos esportivos realizados em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, e sobre a isenção da inscrição aos atletas com deficiência nos eventos esportivos públicos ou que recebam apoio ou emprego de recursos públicos.” (NR)
“Art. 1º Os organizadores de eventos esportivos públicos ou privados, que optarem por realizá-los em áreas, vias, equipamentos ou estabelecimentos de domínio do Estado de Pernambuco, em que fixarem a cobrança de taxa de inscrição para competir ou de ingressos para acesso de espectadores, deverão reservar no mínimo 5% (cinco por cento) da cota máxima de inscrições ou de venda de bilheteria para atletas e espectadores de baixa renda, os quais ficarão isentos do pagamento. (NR)
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.