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Pernambuco

LEI Nº 18.911, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18911/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de dispor sobre Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros nas escolas do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo únicoOs estabelecimentos de ensino a que se refere o inciso II deste artigo instituirão Brigadas de Incêndio e Primeiros Socorros com os seguintes objetivos: (AC)
Iexecutar ações de prevenção contra incêndios; (AC)
IIcriar sinalizações de emergências e rotas de evacuação; (AC)
IIIpromover a evacuação do prédio em casos de incêndios ou outras situações de emergência; (AC)
IVprestar os primeiros socorros a possíveis vítimas de acidentes ou emergências médicas na escola; (AC)
Vcombater incêndios e evitar a propagação do fogo, enquanto o socorro profissional não chega ao local.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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