São linhas de ação da Política Estadual instituída por esta Lei:Igarantir o acesso a atendimento por equipe multiprofissional e aos serviços de saúde que envolvam a atenção às necessidades individuais e coletivas dos pacientes, inclusive o acesso às terapias eficazes, de acordo com os protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde (SUS);
IIpromover campanhas de esclarecimento público que informem a população acerca dos sintomas da doença, importância da atenção adequada e precoce e acompanhamento por profissionais de saúde com enfoque multidisciplinar;
IIImelhorar os processos relacionados com a triagem e o diagnóstico definitivo, em especial pela recomendação dos tipos de exames complementares considerados essenciais para a realização do diagnóstico diferencial com outras patologias de quadro clínico similar e visando constatar as possíveis comorbidades associadas, dentre elas as descritas no art. 1º;
IVcapacitar recursos humanos das redes de atenção à saúde, pública e privada, para aprimorar a capacidade de detecção de casos da doença, o diagnóstico conclusivo e a indicação da melhor terapia;
Vfomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica e comorbidades associadas, especialmente com novos medicamentos com eficácia contra a doença, como estímulo à obtenção de inovações com aplicações práticas;
VIfacilitar o acesso a terapias experimentais e ao uso compassivo de medicamentos em fase de estudo clínico, de acordo com os protocolos técnicos do SUS;
VIIcelebrar parcerias, termos de cooperação, convênios e outros instrumentos similares com entidades públicas e privadas aptas a contribuir para a implementação da Política de que trata esta Lei;
VIIIestimular a inserção do portador da Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica no mercado de trabalho de forma a atender suas limitações físicas, com políticas públicas específicas, bem como outras ações voltadas para esta finalidade.