Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.907, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.

Nº 18907/2025

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas, dentre elas:
Idisautonomia;
IIsíndrome de taquicardia ortostática postural e outras formas de intolerância ortostática;
IIIsíndrome de ativação de mastócitos;
Vsíndrome de Ehlers-Danlos e outras doenças do colágeno ou tecido conjuntivo;
VIendometriose.
Parágrafo únicoA Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica terá por objetivo assegurar aos pacientes diagnosticados com as enfermidades de que trata este artigo, acesso integral aos serviços de saúde disponíveis.

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Atenção Integral à Pessoa com Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica e demais doenças associadas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual instituída por esta Lei:
Iuniversalidade do direito à saúde e à vida;
IIequidade;
IIIintegralidade;
IVrespeito aos direitos humanos;
Vpromoção da autonomia, independência e liberdade;
VIprioridade no diagnóstico precoce e no enfoque preventivo;
VIIatenção por equipe multiprofissional;
VIIInão discriminação e respeito às diferenças;
IXgarantia de acesso a serviços de qualidade;
Xdiversificação das estratégias de cuidado;
XIfavorecimento à inclusão social;
XIIpromoção de autonomia e exercício da cidadania;
XIIIdesenvolvimento pactuado de ações entre os diferentes níveis de gestão governamental do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 3.
São linhas de ação da Política Estadual instituída por esta Lei:
Igarantir o acesso a atendimento por equipe multiprofissional e aos serviços de saúde que envolvam a atenção às necessidades individuais e coletivas dos pacientes, inclusive o acesso às terapias eficazes, de acordo com os protocolos técnicos do Sistema Único de Saúde (SUS);
IIpromover campanhas de esclarecimento público que informem a população acerca dos sintomas da doença, importância da atenção adequada e precoce e acompanhamento por profissionais de saúde com enfoque multidisciplinar;
IIImelhorar os processos relacionados com a triagem e o diagnóstico definitivo, em especial pela recomendação dos tipos de exames complementares considerados essenciais para a realização do diagnóstico diferencial com outras patologias de quadro clínico similar e visando constatar as possíveis comorbidades associadas, dentre elas as descritas no art. 1º;
IVcapacitar recursos humanos das redes de atenção à saúde, pública e privada, para aprimorar a capacidade de detecção de casos da doença, o diagnóstico conclusivo e a indicação da melhor terapia;
Vfomentar a realização de estudos e pesquisas sobre a Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica e comorbidades associadas, especialmente com novos medicamentos com eficácia contra a doença, como estímulo à obtenção de inovações com aplicações práticas;
VIfacilitar o acesso a terapias experimentais e ao uso compassivo de medicamentos em fase de estudo clínico, de acordo com os protocolos técnicos do SUS;
VIIcelebrar parcerias, termos de cooperação, convênios e outros instrumentos similares com entidades públicas e privadas aptas a contribuir para a implementação da Política de que trata esta Lei;
VIIIestimular a inserção do portador da Encefalomielite Miálgica ou Síndrome da Fadiga Crônica no mercado de trabalho de forma a atender suas limitações físicas, com políticas públicas específicas, bem como outras ações voltadas para esta finalidade.
Art. 4.
A Política Estadual de que trata esta Lei poderá ser efetivada através de um plano de ação construído entre o Poder Executivo e os diversos atores articulados para atingimento de seus objetivos.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.