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Pernambuco

LEI Nº 18.883, DE 8 DE MAIO DE 2025.

Nº 18883/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, que cria o Projeto GANHE O MUNDO, que visa ofertar programas de intercâmbio internacional aos alunos do ensino médio da rede pública estadual, define critérios para seleção dos estudantes nos programas e cria a bolsa-intercâmbio, a fim de autorizar, em caráter excepcional, embarque de estudantes na situação em que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.512, de 7 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 3ºFica excepcionalmente autorizado o embarque, no ano de 2026, dos estudantes selecionados pelo Edital nº 1/2024, cujas viagens tenham sido adiadas por razões administrativas ou logísticas, ficando dispensado o cumprimento dos requisitos previstos no caput e no inciso I. (AC)
§ 4ºO intercâmbio, excepcionalmente autorizado no § 3º, será do tipo imersão em língua estrangeira, para os estudantes que tiverem concluído o ensino médio, e, para aqueles que ainda se encontrem matriculados, serão garantidos os mesmos parâmetros educacionais escolares, podendo conter o estudo de disciplinas específicas para os estudantes com habilidades especiais, selecionados na forma do § 2º do art. 3º.” (AC)
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS RODRIGO FARIAS - PSB E RENATO ANTUNES - PL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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