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Pernambuco

LEI Nº 18.878, DE 8 DE MAIO DE 2025.

Nº 18878/2025

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Art. 1. Art. 26-D. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana de Prevenção, Conscientização e Combate Contra o Trabalho Análogo à Escravidão.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 26-D, com a seguinte redação:

“

Art. 26-
D. Semana em que constar o dia 28 de janeiro: Semana de Prevenção, Conscientização e Combate Contra o Trabalho Análogo à Escravidão. (AC)
§ 1ºA semana estadual prevista no caput tem como principais objetivos: (AC)
Iconscientizar a população em geral sobre os direitos dos trabalhadores; (AC)
IIpromover debates sobre a necessidade de adoção de instrumentos eficazes para erradicação do trabalho análogo à escravidão. (AC)
§ 2ºPoderão ser desenvolvidas atividades de modo integrado entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário visando à conscientização, prevenção e combate contra o trabalho análogo à escravidão.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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