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Pernambuco

LEI Nº 18.874, DE 8 DE MAIO DE 2025.

Nº 18874/2025

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Proíbe os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco de nomear ou designar para cargos públicos e funções de confiança as pessoas condenadas pela prática dos crimes que especifica.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam proibidos de nomear ou designar para cargos públicos, de provimento efetivo e em comissão, ou para o exercício de funções de confiança as pessoas que tenham sido condenadas, em decisão judicial transitada em julgado, por crimes:
Iimprescritíveis ou insuscetíveis de graça ou anistia;
IIprevistos na Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006);
IIIprevistos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 31 de julho de 1990);
IVprevistos no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003);
Vcontra a Administração Pública, previstos nos arts. 312 a 359-H do Código Penal.
Parágrafo únicoPara fins desta Lei, entende-se por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco todos os entes que integram os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 2.
A proibição de que trata o art. 1º é aplicável enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal, não abrangendo os crimes culposos, de menor potencial ofensivo ou sujeitos à ação penal privada.
Art. 3.
Os atos de investidura praticados em desobediência ao previsto nesta Lei são considerados nulos.
Art. 4.
Cabe a cada órgão e entidade da Administração Pública do Estado de Pernambuco, no âmbito de sua competência, fiscalizar os atos de nomeação ou designação, com a possibilidade de requerer aos demais órgãos públicos informações e documentos necessários para o cumprimento das exigências legais.
Art. 5.
No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco devem promover a exoneração dos atuais ocupantes de cargos e funções que se encontrem nas situações previstas no art. 1º.
Parágrafo únicoOs atos de exoneração produzirão efeitos a contar de suas respectivas publicações.
Art. 6.
Qualquer pessoa poderá comunicar às autoridades públicas competentes do Estado de Pernambuco o conhecimento de casos que se enquadrem no art. 1º a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.
Art. 7.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de maio do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROMERO SALES FILHO (UNIÃO) E DÉBORA ALMEIDA (PSDB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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