Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.861, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

Nº 18861/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 358-A. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual da Prematuridade.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 358-A, com a seguinte redação:

“

Art. 358-
A. Dia 17 de novembro: Dia Estadual da Prematuridade. (AC)
Parágrafo únicoNo dia referido no caput deste artigo, a sociedade civil organizada poderá promover campanhas e eventos com o objetivo de: (AC)
Ipromover a conscientização da sociedade sobre a prematuridade; (AC)
IIdivulgar as formas de prevenção, os riscos envolvidos e a necessidade de atendimento prioritário e especializado; (AC)
IIIsalientar a importância da capacitação dos profissionais competentes.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.