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Pernambuco

LEI Nº 18.855, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

Nº 18855/2025

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Dispõe sobre a criação do Guia Turístico Virtual “Descubra Pernambuco” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Guia Turístico Virtual “Descubra Pernambuco”, disponibilizado gratuitamente em sítio eletrônico, com o propósito de promover o turismo no Estado de Pernambuco.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se guia turístico virtual uma plataforma digital de acesso público que oferece informações turísticas diversas sobre o Estado de Pernambuco.
Art. 3.
Esta Lei tem como objetivos:
Ipromover o turismo regional, oferecendo informações sobre gastronomia, artesanato, hotelaria, transporte público e privado, comércio local, pontos turísticos, acessibilidade, serviços de urgência e emergência, com vistas ao aumento do fluxo de turistas nacionais e estrangeiros; e
IIfomentar o turismo sustentável no Estado de Pernambuco por meio do uso de tecnologia.
Art. 4.
O guia turístico virtual deverá incluir recursos interativos e informativos que facilitem a experiência do usuário, tais como mapas, rotas turísticas, calendário de eventos culturais e festividades locais, bem como recomendações personalizadas.
Art. 5.
Serão desenvolvidas parcerias com entidades do setor turístico, culturais e comerciais para a atualização e enriquecimento constante do conteúdo disponibilizado no guia turístico virtual.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no que couber para sua aplicação, assegurando a acessibilidade, a usabilidade e a atualização periódica das informações contidas no guia turístico virtual.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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