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Pernambuco

LEI Nº 18.854, DE 9 DE ABRIL DE 2025.

Nº 18854/2025

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Institui objetivos para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidos objetivos para as políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoConsidera-se doença crônica da pele, para os efeitos desta Lei, a psoríase, a dermatite atópica, a hidradenite supurativa e demais patologias desenvolvidas na pele humana, de progressão lenta, longa duração ou incerta, e ainda as enfermidades assemelhadas.
Art. 2.
Nas políticas públicas destinadas à prevenção, ao tratamento e ao controle das doenças crônicas da pele no Estado de Pernambuco devem ser observados os seguintes objetivos:
Ipromover o diagnóstico precoce e o tratamento eficaz das doenças crônicas da pele;
IIprevenir a ocorrência das doenças crônicas da pele mediante campanhas de conscientização de hábitos adequados;
IIIdifundir, entre os profissionais da saúde, conhecimentos a respeito das doenças crônicas da pele e dos procedimentos terapêuticos adequados e eficazes ao seu tratamento;
IVoferecer tratamento de saúde adequado para as doenças crônicas da pele;
Vestimular o desenvolvimento de estudos e pesquisas a respeito das doenças crônicas da pele, com a adoção de políticas de saúde pública adequadas à prevenção dessas enfermidades.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 9 de abril do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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