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Pernambuco

LEI Nº 18.841, DE 10 DE MARÇO DE 2025.

Nº 18841/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola em Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de oportunidades educacionais para todas as etnias e raças, bem como combater o racismo e a discriminação racial no ambiente escolar.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, entende-se por educação para relações étnico-raciais e educação quilombola o conjunto de ações e práticas pedagógicas que visam reconhecer, valorizar e promover a diversidade étnico-racial, com ênfase nas comunidades quilombolas.

Institui a Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola, no âmbito do estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola abrangerá as seguintes diretrizes:
Iformação continuada de educadores e gestores escolares para a implementação de práticas pedagógicas que valorizem a diversidade étnico-racial e quilombola;
IIincentivo à produção e distribuição de materiais didáticos que abordem a história e cultura afro-brasileira, indígena e quilombola;
IIIdesenvolvimento de ações de sensibilização e conscientização sobre a importância da equidade étnico-racial e quilombola no ambiente escolar;
IVgarantia da participação de representantes da sociedade civil, incluindo lideranças quilombolas, no acompanhamento da política de equidade étnico-racial e educação quilombola; e
Vpromoção de parcerias com instituições de ensino superior e organizações não governamentais para a realização de pesquisas e projetos sobre educação, relações étnico-raciais e educação quilombola.
Art. 3.
São linhas de ação da Política Estadual de Equidade na Educação para Relações Étnico-Raciais e Educação Quilombola:
Irealização de campanhas educativas e eventos culturais que promovam a valorização da diversidade étnico-racial e quilombola nas escolas;
IIcriação de espaços de diálogo e reflexão sobre racismo e discriminação racial, com ênfase nas questões quilombolas, no ambiente escolar;
IIIfomento a projetos pedagógicos que incluam a história e cultura afro-brasileira, indígena e quilombola como temas transversais;
IVestabelecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação contínua das ações de equidade étnico-raciais e quilombolas nas escolas; e
Vapoio a iniciativas comunitárias que visem a promoção da equidade étnico-racial e quilombola na educação.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá implementar ações afirmativas de inclusão e permanência de estudantes de grupos étnico-raciais historicamente desfavorecidos, incluindo quilombolas, no sistema educacional do Estado de Pernambuco.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de março do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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