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Pernambuco

LEI Nº 18.823, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.

Nº 18823/2025

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Art. 1. Art. 299-B. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de estabelecer alguns critérios durante a celebração do Mês Estadual da Cultura de Paz.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 299-
B. .....................................................................................................
Parágrafo únicoDurante o mês mencionado no caput, a sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, entre outras atividades, com os seguintes objetivos: (NR)
Iconscientizar a população sobre a importância da Cultura de Paz para construção de uma sociedade livre, justa e solidária; e (AC)
IIorientar a comunidade escolar acerca da importância do “Mês Estadual da Cultura de Paz” com foco nas seguintes atividades: (AC)
a)promoção de ações, debates e palestras para ampliar o conhecimento dos estudantes contra agressões, bullying e conflitos que geram violência e insegurança nas escolas e suas consequências psicológicas às vítimas; (AC)
b)distribuição de materiais informativos impressos e/ou digitais sobre o assunto; (AC)
c)promoção de atividades que desestimulem a prática da violência nas escolas; e (AC)
d)realização parcerias com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de realizar trabalhos conjuntos para a manutenção da cultura de paz nas escolas.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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