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Pernambuco

LEI Nº 18.814, DE 8 DE JANEIRO DE 2025.

Nº 18814/2025

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a divulgação de cartilhas ou materiais informativos em estabelecimentos da rede de assistência social e de saúde no Estado de Pernambuco.

Determina a divulgação de cartilhas institucionais nos estabelecimentos assistenciais e de saúde, públicos ou privados, do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica determinada a divulgação de cartilhas ou materiais informativos a respeito de benefícios da rede de assistência social nos estabelecimentos assistenciais localizados no Estado de Pernambuco.
Parágrafo únicoAs cartilhas ou materiais informativos citados no caput poderão tratar de benefícios como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada, o Seguro-Defeso e o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil.
Art. 3.
Os estabelecimentos da rede de saúde pública e privada, no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a divulgar cartilhas ou materiais informativos a respeito da diabetes mellitus e da hanseníase.
Art. 4.
Para efeitos do disposto nesta Lei, faculta-se a elaboração e disponibilização de cartilha própria, ou a utilização daquelas elaboradas por órgãos e entidades públicas ou por entidades privadas de notório conhecimento no assunto com base em dados e estudos científicos.
§ 1ºA reprodução total ou parcial do conteúdo de cartilhas ou material informativo institucionais será acompanhada da citação da respectiva fonte.
§ 2ºA critério da administração dos estabelecimentos, o conteúdo previsto nesta Lei pode ser veiculado por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo.
Art. 5.
São objetivos desta Lei:
Icontribuir para a concretização do direito de informação de cidadãos, pacientes e familiares;
IInortear as pessoas e famílias sobre o acesso aos direitos já previstos em lei;
IIIeducar para o respeito à diferença, compreendendo, disseminando e enriquecendo o conhecimento e o convívio em sociedade; e
IVestimular o debate e a pesquisa científica.
Art. 6.
Os estabelecimentos citados nesta Lei deverão fixar cartaz, em local de fácil visualização, alertando para a existência e disponibilização para consulta do material informativo.
Parágrafo únicoO cartaz terá tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, facultada sua substituição por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor e em tamanho legível.
Art. 7.
Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei incorrerão nas seguintes penalidades:
Iadvertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
IIprimeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e,
IIIsegunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo únicoAs multas previstas neste artigo serão atualizadas, anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 8.
O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 9.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se a Lei nº 15.779, de 18 de abril de 2016, e a Lei nº 18.290, de 1º de setembro de 2023.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 8 de janeiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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