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Pernambuco

LEI Nº 18.807, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18807/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar o direito dos pais ou responsáveis de crianças e adolescentes de acompanhá-los durante o momento da aplicação da anestesia, no período pré-operatório.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar acrescido do § 1º-G, com os seguintes acréscimos:

“Art. 1º ...........................................................................................................

........................................................................................................................

§ 1º-G. Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais o direito de acompanhar crianças e adolescentes durante o momento da aplicação da anestesia, no período pré-operatório, em estabelecimentos de saúde localizados em Pernambuco. (AC) -H. O direito previsto no § 1º-G será concedido mediante autorização da equipe médica responsável pelo procedimento cirúrgico, observando-se as normas e protocolos técnicos pertinentes. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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