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Pernambuco

LEI Nº 18.802, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18802/2024

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de material informativo e educativo sobre estrutura e organização dos cuidados paliativos em Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado de Pernambuco fica obrigado a disponibilizar, através de seu sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo com orientações sobre a estrutura e organização dos Cuidados Paliativos em Saúde.
§ 1ºO material citado no caput deste artigo deverá ser produzido em formato de folheto, cartilha ou guia, em PDF (Portable Document Format), com a finalidade de informar e orientar a sociedade sobre o enfrentamento desta necessidade.
§ 2ºO tema abordado deverá utilizar preferencialmente recursos já disponíveis e de publicações de domínio público e acesso gratuito, inclusive já utilizados por outras unidades da federação.
§ 3ºO material será disponibilizado gratuitamente e poderá ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
Art. 2.
O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com instituições de pesquisa e ensino, organizações governamentais e não governamentais, da área de saúde e de todas as esferas, que possam contribuir tecnicamente para a elaboração de material informativo e/ou educativo.
Art. 3.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON VIEIRA - UNIÃO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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