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Pernambuco

LEI Nº 18.791, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18791/2024

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Institui a Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato no âmbito do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, em Pernambuco, a Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato, com o objetivo de promover ações educativas de prevenção, controle e tratamento dessas doenças no Estado.
Art. 2.
A implementação da Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato no âmbito do Estado de Pernambuco observará as seguintes diretrizes:
Iproteção e bem-estar dos animais;
IIpromoção da saúde pública; e
IIIprevenção e controle de doenças.
Art. 3.
A implementação da Política Estadual de Conscientização sobre as Doenças Transmitidas por Carrapato no âmbito do Estado de Pernambuco deverá observar as seguintes linhas de ação:
Idivulgação das principais doenças transmitidas pelo carrapato aos animais e dos sintomas associados;
IIconscientização da população sobre a importância da realização do diagnóstico e tratamento adequado dessas doenças;
IIIdivulgação das medidas de prevenção e tratamento, adotadas a partir de acompanhamento e orientação de profissional médico-veterinário habilitado;
IVpromoção de campanhas educativas em escolas e instituições públicas para conscientizar sobre a importância da prevenção e tratamento dessas doenças, e seus impactos na saúde animal e pública; e
Vparceria com instituições de ensino e pesquisa para o desenvolvimento de métodos mais eficazes de prevenção e tratamento.
Art. 4.
O Poder Executivo deverá dar publicidade à política instituída por esta Lei, inclusive por meio da utilização de suas plataformas eletrônicas.
Art. 5.
Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênios com a União, outros Estados, Municípios e entidades privadas para a implementação e o financiamento da política instituída por esta Lei.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO CLAUDIANO MARTINS FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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