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Pernambuco

LEI Nº 18.789, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18789/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece diretrizes para as ações de Atenção Integral à Saúde da Mulher Mastectomizada, no âmbito da Rede Pública Estadual de Saúde, entre outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidas no Estado de Pernambuco as seguintes diretrizes para as ações de atenção integral à saúde das mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde que tenham passado por cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar:
Iacesso universal, igualitário e gratuito, em tempo oportuno, às consultas médicas, aos exames periódicos, ao tratamento farmacêutico, quimioterápico e radioterápico entre outros;
IIgarantia, desde o diagnóstico, de acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres mastectomizadas;
IIIampliação, qualificação e humanização da atenção integral à saúde da mulher mastectomizada no Sistema Único de Saúde;
IVdisponibilização de local apropriado para realização de reuniões informativas acerca dos cuidados necessários;
Vincentivo à criação de grupos que possam oferecer troca de experiências e apoio à recuperação de mulheres mastectomizadas;
VIaplicação de práticas integrativas e complementares, além de outros recursos terapêuticos, quando indicado, com a finalidade de prevenção e controle de outros agravos;
VIIgarantia do direito à realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde, quando indicado, e de acordo com o quadro clínico de cada paciente, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, em conformidade com o rol de procedimentos estabelecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo dos demais direitos assegurados na legislação vigente; e
VIIIestabelecimento de parcerias com empresas privadas ou entidades sem fins lucrativos, como Organizações Sociais ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, visando à recuperação física, emocional e social das mulheres mastectomizadas.
Art. 2.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS GILMAR JÚNIOR (PV) E DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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