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Pernambuco

LEI Nº 18.787, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18787/2024

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4 artigos

Autoriza a supressão de vegetação de preservação permanente nas áreas que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a supressão de segmentos de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área total de 2,5959 ha (dois hectares, cinquenta e nove ares e cinquenta e nove centiares), de vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizadas nos Municípios de São Lourenço da Mata, Camaragibe, Recife e Ilha de Itamaracá, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Parágrafo únicoA autorização de que trata o caput tem por finalidade viabilizar a implantação das obras remanescentes da infraestrutura viária do Ramal da Arena de Pernambuco, na Região Metropolitana do Recife, e da Pavimentação do Acesso a Vila Velha, na Ilha de Itamaracá, neste Estado, enquadrada como de utilidade pública nos termos da alínea “b” do inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 2012.
Art. 2.
A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área correspondente, no mínimo, à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Art. 3.
A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação de preservação permanente somente será iniciada após a emissão da autorização ambiental por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

WALBER ALLAN DE SANTANA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

MEMORIAL DESCRITIVO

SUPRESSÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

RAMAL ARENA PERNAMBUCO

Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000

Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 S

Bacia Hidrográfica: Rio Capibaribe

Área de supressão: 2,3859 ha

Área I - 1,7080ha (um hectare, setenta ares e oitenta centiares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP no afluente do Rio Capibaribe, no eixo central do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:

PontoES
P1279.854,899.112.383,78
P2279.895,329.112.368,36
P3279.930,589.112.421,32
P4279.963,229.112.363,00
P5279.944,229.112.321,50
P6279.947,289.112.182,98
P7279.938,699.112.152,42
P8279.965,319.112.075,89
P9279.950,309.112.069,10
P10279.896,659.112.168,67
P11279.890,859.112.308,83
P12279.867,029.112.316,21

Área II - 0,4390ha (quarenta e três ares e noventa centiares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP no afluente do Rio Capibaribe, na faixa esquerda do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:

PontoES
P1279.991,289.111.937,08
P2280.022,029.111.842,64
P3280.020,579.111.813,14
P4280.002,029.111.840,52
P5279.962,209.111.853,94
P6279.953,679.111.887,05

Área III - 0,1177ha (onze ares e setenta e sete centiares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP no afluente do Rio Capibaribe, na faixa esquerda do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:

PontoES
P1280.081,289.111.474,98
P2280.201,239.111.516,21
P3280.210,739.111.509,29
P4280.085,869.111.466,85

Área IV - 0,0220ha (dois ares e vinte centiares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP no afluente do Rio Capibaribe, na faixa direita do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:

PontoES
P1280.045,609.111.409,28
P2280.051,709.111.409,64
P3280.057,609.111.362,94
P4280.050,409.111.362,54

Área V - 0,0992ha (nove ares e noventa e dois centiares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP no afluente do Rio Capibaribe, na faixa esquerda do Ramal Arena Pernambuco, sentido Camaragibe - São Lourenço da Mata, neste Estado:

PontoES
P1280.407,059.110.589,27
P2280.466,089.110.611,77
P3280.468,859.110.605,86
P4280.410,349.110.581,70

SUPRESSÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)

Rua João Paulo II - acesso a Vila Velha - Ilha de Itamaracá

Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000

Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 M

Bacia Hidrográfica: Rio Paribe

Área de supressão: 0,21 há

Área I - 0,13 (treze ares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP da encosta (declividade superior a 45°) a leste do acesso à Vila Velha, Itamaracá:

PontoES
P1295.244,959.136.429,65
P2295.253,279.136.421,41
P3295.258,679.136.412,34
P4295.267,379.136.393,25
P5295.278,899.136.352,70
P6295.279,469.136.342,01
P7295.278,789.136.331,31
P8295.274,609.136.311,61
P9295.270,269.136.291,20
P10295.266,459.136.281,36
P11295.261,939.136.271,83
P12295.249,789.136.254,47
P13295.245,049.136.248,61
P14295.243,009.136.241,35
P15295.243,689.136.234,91
P16295.246,779.136.229,25
P17295.262,289.136.217,56
P18295.258,689.136.213,21
P19295.243,019.136.225,88
P20295.237,079.136.242,31
P21295.245,329.136.258,42
P22295.256,759.136.274,87
P23295.264,459.136.292,65
P24295.269,339.136.312,21
P25295.272,819.136.331,92
P26295.272,979.136.352,14
P27295.261,739.136.391,01
P28295.254,709.136.410,04
P29295.249,399.136.419,16
P30295.242,369.136.426,91

Área II - 0,08ha (oito ares) localizados na Área de Preservação Permanente - APP da encosta (declividade superior a 45°) a oeste do acesso à Vila Velha, Itamaracá:

PontoES
P1295.266,199.136.329,30
P2295.258,689.136.294,21
P3295.251,629.136.277,92
P4295.240,849.136.262,31
P5295.233,219.136.253,17
P6295.229,809.136.243,50
P7295.231,189.136.231,67
P8295.238,089.136.221,64
P9295.254,739.136.209,02
P10295.250,769.136.204,54
P11295.233,939.136.218,01
P12295.225,379.136.230,29
P13295.223,899.136.244,50
P14295.228,399.136.256,87
P15295.236,409.136.266,71
P16295.246,179.136.280,84
P17295.253,249.136.295,76
P18295.260,219.136.329,84

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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