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Pernambuco

LEI Nº 18.783, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18783/2024

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Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso, com encargo, de imóvel estadual ao Instituto Histórico de Jaboatão - IHJ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Instituto Histórico de Jaboatão - IHJ, inscrito no CNPJ sob o nº 11.316.460/0001-40, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Desembargador Henrique Capitolino, nº 65, Centro, Município do Jaboatão dos Guararapes, neste Estado, objeto da Lei nº 16.271, de 21 de dezembro de 2017.
Parágrafo únicoA renovação da cessão de que trata o caput será formalizada mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.
Art. 2.
A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá como encargo a instalação e o funcionamento da sede do Instituto Histórico de Jaboatão - IHJ.
Parágrafo únicoO encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo de cessão de uso, sob pena de rescisão contratual.
Art. 3.
O imóvel objeto da renovação da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º, obrigando-se o cessionário a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.
Art. 4.
Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29 de dezembro de 2022.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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