Pernambuco
LEI Nº 18.766, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 18766/2024
Altera a Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de dispor sobre as operações objeto do cadastro e as penalidades decorrentes do descumprimento da Lei.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, distribuição, comercialização, permuta, transporte, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de origem nas operações de aquisição, estocagem, distribuição, comercialização, permuta, transporte, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento dos seguintes materiais: (NR)
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“Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: (NR)
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Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE - SOLIDARIEDADE.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.