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Pernambuco

LEI Nº 18.752, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18752/2024

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Art. 1. Art. 159-B. Art. 2.
3 artigos

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“

Art. 159-B.
Dia 2 de junho: Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares. (AC)
Parágrafo únicoO Dia Estadual de Conscientização e Enfrentamento dos Transtornos Alimentares tem como objetivo: (AC)
Ipromover ações educativas e informativas sobre os tipos, as causas, os sintomas e os tratamentos dos transtornos alimentares e suas subdivisões, tais como anorexia, bulimia, hiperfagia, alotriofagia, compulsão alimentar, ortorexia, vigorexia e entre outras formas; ( AC)
IIalertar a população sobre os riscos e as consequências dos transtornos alimentares para a saúde; (AC)
IIIincentivar a busca por auxílio profissional por pessoas com transtornos alimentares, visando a melhora biopsicossocial do indivíduo; (AC)
IVdivulgar sobre os sinais, os sintomas, as causas, as consequências e os tratamentos dos transtornos alimentares, bem como os serviços e os profissionais especializados no atendimento e cuidado dessas pessoas; (AC)
Vestimular o respeito, a empatia e o apoio às pessoas com transtornos alimentares; (AC)
VIcombater o estigma, o preconceito e a discriminação contra as pessoas que sofrem de transtornos alimentares; (AC)
VIIestimular a valorização da diversidade corporal e o respeito à autoimagem, respeitando a diversidade corporal e cultural de cada pessoa; (AC)
VIIIincentivar a adoção de hábitos alimentares saudáveis, equilibrados e adequados às necessidades individuais; e (AC)
IXfomentar a articulação entre os órgãos públicos, as entidades privadas e a sociedade civil para a implementação de políticas públicas de saúde, educação e assistência social voltadas para a prevenção, o diagnóstico, o tratamento e a recuperação de pessoas com transtornos alimentares.” (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO - REPUBLICANOS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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