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Pernambuco

LEI Nº 18.751, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18751/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de incluir a vedação às práticas discriminatórias de identidade de gênero, orientação sexual e condição de saúde, no âmbito do esporte e do lazer.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O Parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .............................................................................................................

.........................................................................................................................

Parágrafo únicoOs órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Esporte e Lazer deverão atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação, tais como preconceito de raça, cor, etnia, idade, identidade de gênero, orientação sexual, deficiência, condição socioeconômica ou de saúde, religião e/ou origem nacional ou regional, no âmbito esportivo e do lazer.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DANI PORTELA - PSOL.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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