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Pernambuco

LEI Nº 18.749, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18749/2024

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Dispõe sobre a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social em Pernambuco, com o objetivo de promover a inclusão social e o bem-estar desses jovens através do esporte.
Parágrafo únicoSão considerados público-alvo desta política crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, especialmente aqueles oriundos de abrigos e entidades de assistência social, bem como aqueles assistidos pelos Conselhos Tutelares dos municípios.
Art. 2.
A Política Estadual de Incentivo ao Esporte para Crianças e Adolescentes em Situação de Vulnerabilidade Social tem as seguintes diretrizes:
Ipriorização da ocupação das vagas em projetos esportivos pelas crianças e adolescentes vulneráveis;
IIrealização de campanhas, palestras e eventos de conscientização sobre a importância do esporte para a inclusão social e desenvolvimento pessoal nas escolas da rede pública de ensino;
IIIfomento de parcerias com instituições de ensino superior, escolas de educação física, bem como com organizações da sociedade civil para a execução de atividades esportivas por meio de termos de cooperação; e
IVincentivo à organização de eventos esportivos específicos para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, garantindo a participação ampla e a integração com a comunidade.
Art. 3.
As organizações da sociedade civil que desenvolverem projetos esportivos voltados ao público alvo desta Lei poderão apresentar projetos para obtenção de apoio financeiro e técnico do Poder Executivo, desde que seus projetos estejam alinhados com os objetivos desta Lei.
Art. 4.
O Poder Executivo promoverá, sempre que possível, a inclusão de cláusulas em editais de financiamento para projetos de esporte que estimulem a participação de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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