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Pernambuco

LEI Nº 18.745, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18745/2024

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Institui a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias em Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atendimento aos Pacientes com Coagulopatias, com o objetivo de garantir diagnóstico preciso e tratamento adequado a esses pacientes, além de atuar na difusão de informações relativas a essa condição de saúde.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, consideram-se coagulopatias as doenças causadas por deficiência dos fatores plasmáticos da coagulação sanguínea, que podem ser hereditárias ou adquiridas.
Art. 2.
A referida política deverá ser estruturada com base nos seguintes eixos de atuação:
Ipriorização do atendimento de emergência e procedimentos regulares de saúde aos pacientes diagnosticados com coagulopatias, na rede pública e privada;
IIpromoção de campanhas educativas sobre as coagulopatias, seu diagnóstico, cuidados necessários, métodos de enfrentamento e alternativas de tratamento;
IIIdivulgação, em locais de acesso público, de material informativo acerca das coagulopatias, com destaque para os direitos dos pacientes;
IVformação continuada de profissionais de saúde, direcionada à identificação e ao atendimento de casos de coagulopatias; e
Vincentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico no campo das coagulopatias.
Art. 3.
Os estabelecimentos de saúde do Estado de Pernambuco, públicos e privados, deverão assegurar atendimento prioritário aos pacientes com coagulopatias.
§ 1ºA prioridade prevista no caput deste artigo deverá observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de pessoas idosas, gestantes e pessoas com deficiência.
§ 2ºO paciente com algum tipo de coagulopatia deverá comprovar tal condição mediante apresentação de laudo médico contendo a respectiva Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID, com assinatura, carimbo e número de registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina - CRM.
§ 3ºOs estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão afixar, em local visível, cartazes informativos sobre as coagulopatias, com ênfase na prioridade de atendimento concedida aos pacientes com esta condição.
§ 4ºA critério do estabelecimento, os referidos cartazes poderão ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JUNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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