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Pernambuco

LEI Nº 18.744, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18744/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de uniformizar as conceituações utilizadas com o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Ementa da Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, passa a ter a seguinte redação:

“Dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica.” (NR)

Art. 2.
A Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR) Os estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco poderão celebrar parcerias com entidades capoeiristas pública e formalmente reconhecidas, preferencialmente instaladas em Pernambuco, que congreguem capoeiristas e mestres tradicionais da capoeira, nos termos desta Lei. (NR)

§ 1º...................................................................................................................
a)por capoeira, expressão desportiva de criação nacional, que mistura esporte, luta, dança, e música, caracterizando-se por movimentos ágeis e complexos, em que são utilizados os pés, as mãos e elementos ginástico-acrobáticos; (NR)

.........................................................................................................................

§ 2ºPara o exercício da atividade prevista nesta Lei, exigir-se-á do capoeirista ou do mestre tradicional a comprovação do vínculo com a entidade capoeirista púbica e formalmente reconhecida com a qual seja celebrada a parceria. (NR)
§ 3ºOs estabelecimentos de que trata o caput poderão celebrar contratos de parcerias diretamente com os capoeiristas ou mestres tradicionais pública e formalmente reconhecidos.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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