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Pernambuco

LEI Nº 18.743, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18743/2024

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, com o objetivo de proporcionar a todos os cidadãos oportunidades para a prática de esportes, contribuindo para o desenvolvimento integral da personalidade, do caráter, da socialização, do senso de vida em grupo, e do espírito solidário.

Institui a Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas, visando promover a inclusão, a diversidade e o desenvolvimento humano por meio do esporte em Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Prática de Esportes e Desenvolvimento de Atletas e Paratletas focará em:
Iincentivo à prática de esportes; e
IIdesenvolvimento de atletas e paratletas.
Art. 3.
A Política tem caráter socioeducativo inclusivo, buscando estimular a prática de esportes entre a população de todas as idades, condições sociais e habilidades, incluindo pessoas com e sem deficiências.
§ 1ºAs atividades poderão ser realizadas em escolas, clubes, espaços públicos esportivos, associações de bairro, e entidades voltadas para segmentos sociais específicos.
§ 2ºSerão promovidos campeonatos nos âmbitos municipal, microrregional, macrorregional, e estadual, como parte das ações preparatórias e de desenvolvimento contínuo.
§ 3ºAs modalidades esportivas serão acessíveis a pessoas com deficiência e idosos, com suporte técnico especializado.
§ 4ºA orientação das atividades de condicionamento físico será realizada por profissionais de educação física.
Art. 4.
São objetivos da Política:
Iampliar o acesso à prática de esportes como meio de promoção da saúde, educação e inclusão social;
IIfomentar o desenvolvimento técnico, físico e psicológico de atletas e paratletas; e
IIIestimular a formação de equipes competitivas em diversas modalidades esportivas.
Art. 5.
As diretrizes da Política são:
Iinclusão e acessibilidade como princípios fundamentais em todas as atividades;
IIintegração entre as diversas políticas públicas de saúde, educação, cultura e assistência social; e
IIIcooperação com entidades esportivas, educacionais e comunitárias, nacionais e internacionais.
Art. 6.
Os instrumentos para a execução da política serão:
Iprogramas de treinamento e capacitação para técnicos e gestores esportivos;
IIincentivos para a construção, reforma e adequação de espaços esportivos; e
IIIparcerias e convênios com entidades públicas e privadas para o financiamento de programas e projetos.
Art. 7.
O desenvolvimento de atletas e paratletas se dará por meio da identificação e acompanhamento de talentos esportivos, visando sua integração em equipes competitivas, incluindo modalidades olímpicas e profissionais.
Art. 8.
Para a realização de seus objetivos, a Política poderá estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, visando ampliar a infraestrutura, o acesso às práticas esportivas e o desenvolvimento técnico dos participantes.
Art. 9.
Serão criados mecanismos de monitoramento e avaliação contínua da Política, a fim de assegurar a eficácia e a melhoria constante das atividades desenvolvidas.
Art. 10.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO GILMAR JÚNIOR - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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