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Pernambuco

LEI Nº 18.741, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18741/2024

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Art. 1.
Esta Lei institui o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco, visando promover o empreendedorismo, a inovação e a competitividade nos setores da economia criativa.

Cria o Programa de Fomento à Economia Criativa do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se economia criativa o conjunto de atividades econômicas que envolvem a criação, produção, distribuição e comercialização de bens, serviços e conteúdos culturais e criativos, abrangendo, entre outros, os segmentos de artes, design, música, audiovisual, tecnologia, moda, e patrimônio cultural.
Art. 3.
São princípios do Programa de Fomento à Economia Criativa:
Irespeito à diversidade cultural;
IIpromoção do desenvolvimento sustentável;
IIIfomento à inclusão social; e
IVincentivo ao empreendedorismo e à inovação criativa.
Art. 4.
São objetivos do Programa de Fomento à Economia Criativa:
Ipromover o conhecimento sobre os saberes relacionados aos setores de cultura, moda, design, música, artesanato, desenvolvimento de softwares, jogos eletrônicos e aparelhos de celular;
IIdesenvolver e disseminar informações com a comunidade escolar sobre a as diferentes produções criativas;
IIIincentivar a pesquisa;
IVcriar parcerias com a sociedade civil para estimular o desenvolvimento da economia criativa; e
Vestimular a integração com outros programas que estimulem a educação criativa.
Art. 5.
Entre as linhas de ação do Programa de Fomento à Economia Criativa, incluem-se:
Io estabelecimento de mecanismos para estimular o desenvolvimento de produtos e serviços inovadores;
IIa proteção da propriedade intelectual no âmbito da economia criativa;
IIIa promoção do empreendedorismo;
IVa capacitação, formação profissional e educação empreendedora para atuação no setor; e
Vo fomento a medidas de apoio financeiro, tributário e creditício.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos necessários para a sua efetivação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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