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Pernambuco

LEI Nº 18.740, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18740/2024

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Art. 1.
A Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituída a Política Estadual Mulheres na Ciência no Estado de Pernambuco, com o objetivo de promover a igualdade de gênero e incentivar a participação de mulheres nas graduações e pós-graduações do campo das

ciências. (NR)

Parágrafo únicoSão consideradas ciências para os fins desta Lei: (AC)
Ias ciências exatas, da terra, das engenharias e da tecnologia; (AC)
IIas ciências biológicas; (AC)
IIIas ciências da saúde; (AC)
IVas ciências agrárias; (AC)
Vas ciências sociais; e (AC)
VIas ciências humanas. (AC)

Altera a Lei nº 18.372, de 17 de novembro de 2023, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual Mulheres na Ciência e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria das Deputadas Simone Santana e Socorro Pimentel, para especificar os ramos das ciências e dar outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
..............................................................................................................
Ipromover a igualdade de gênero e oportunidades para mulheres no acesso e permanência em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências, em especial nas ciência exatas; (NR)
IIfomentar ações afirmativas que contribuam para aumentar a representatividade feminina nas áreas do conhecimento de que trata o art. 1º; (NR)
IIIarticular parcerias com organizações públicas e privadas para incentivar a inserção de mulheres no mercado de trabalho nas áreas das ciências; (NR)
IVdesenvolver campanhas de divulgação, realizar debates e seminários sobre os estereótipos de gênero e o machismo estrutural no contexto do meio científico, o acesso ao mercado de trabalho e a desigualdade das condições de trabalho entre homens e mulheres cientistas; (NR)
Venaltecer a trajetória profissional e as contribuições científicas, no âmbito nacional ou internacional, das cientistas brasileiras; (AC)
VIpromover o acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino; (AC)
VIIincentivar a implementação de espaços para acolhimento materno e infantil nas instituições de ensino públicas e privadas, com fraldário e ambiente para alimentação e lazer das crianças, assegurada a livre amamentação; e (AC)
VIIImotivar as estudantes, por meio da realização de atividades acadêmicas em escolas públicas e privadas, a conhecerem diferentes áreas científicas. (AC)
Art. 3.
A implementação da Política de que trata esta Lei deve observar as seguintes linhas de ação: (NR)
Iincentivo à criação de programas de bolsas de estudo e estágios específicos para mulheres nas áreas das ciências; (NR)
IIpromoção à capacitação de professores e profissionais da educação para a abordagem de questões de gênero e incentivo à participação de meninas e mulheres nas áreas das ciências; (NR)
IIIcriação de campanhas de orientação profissional nas escolas públicas estaduais que abordem as oportunidades e perspectivas para mulheres nas áreas das ciências (NR)
IVfomento ao estabelecimento de prioridade ou regime de cotas para estudantes mães, negras ou provenientes de comunidades tradicionais nas áreas de que trata esta lei; e (AC)
Vdefesa do acesso prioritário à creche dos filhos de mães estudantes, no mesmo turno de estudo e em unidade mais próxima à instituição de ensino. (AC)
Art. 4.
.............................................................................................................
Iestimular o interesse de meninas e de mulheres nas ciências desde o ensino fundamental e médio, em especial nas ciências exatas; (NR)
IIampliar a presença de mulheres em cursos de graduação e de pós-graduação nas áreas das ciências; (NR)
IIIaumentar a representatividade feminina em cargos de liderança, pesquisa e inovação nas áreas das ciências; (NR)
IVfomentar a criação de redes de apoio e mentorias para mulheres estudantes e profissionais nas áreas das ciências; (NR)
Vincentivar a realização de pesquisas e estudos sobre a participação e a contribuição das mulheres nas ciências, bem como a análise dos desafios e barreiras enfrentadas por elas nesses campos; e (NR)

................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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