Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 18.737, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18737/2024

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
A Ementa da Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, na forma que indica.” (NR)

Altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de também determinar a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato ficam obrigados a indicar, em local visível e de modo legível, nos cardápios disponibilizados aos clientes, os respectivos alimentos que contêm alta concentração de sódio. (NR) Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar nos cardápios, quando for possível constatar a informação, os alimentos que possuam em sua composição a presença de: (NR)

§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se: (AC)
Iestabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato: bares, restaurantes, lanchonetes e similares. (AC)
IIalimento com alta concentração de sódio: aquele que possua em sua composição uma proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g (cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento. (AC)
§ 2ºFicam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput aqueles alimentos preparados ou produzidos no próprio estabelecimento comercial. (AC)
Iglúten; (AC)
IIlactose; e, (AC)
IIIproteína do leite. (AC)
Parágrafo únicoPara fins de referência ou certificação, os estabelecimentos comerciais poderão utilizar as informações disponibilizadas pelo fabricante ou produtor nas embalagens dos produtos. (AC)
Art. 3.
As indicações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei deverão ser realizadas por meio da exibição de pictogramas de fácil identificação ou da disposição das seguintes expressões, a serem vinculados diretamente ao produto com aquela característica: (NR)

“CONTÉM ALTA CONCENTRAÇÃO DE SÓDIO” (AC)

“CONTÉM GLÚTEN” (AC)

“CONTÉM LACTOSE” (AC)

“CONTÉM PROTEÍNA DO LEITE” (AC)

Art. 4.
A obrigatoriedade de que trata esta Lei se estende às plataformas e serviços de intermediação de vendas de produtos alimentícios por meio digital. (NR)
Art. 4-
A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: (AC)
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e, (AC)
IImulta, quando da segunda autuação. (AC)
§ 1ºA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração. (AC)
§ 2ºOs valores da multa serão atualizados, anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.” (AC)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

ÁLVARO PORTO

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.