Pernambuco
LEI Nº 18.737, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Nº 18737/2024
“Dispõe sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, na forma que indica.” (NR)
Altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios os alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de também determinar a indicação da presença de glúten, lactose e da proteína do leite.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato ficam obrigados a indicar, em local visível e de modo legível, nos cardápios disponibilizados aos clientes, os respectivos alimentos que contêm alta concentração de sódio. (NR) Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar nos cardápios, quando for possível constatar a informação, os alimentos que possuam em sua composição a presença de: (NR)
“CONTÉM ALTA CONCENTRAÇÃO DE SÓDIO” (AC)
“CONTÉM GLÚTEN” (AC)
“CONTÉM LACTOSE” (AC)
“CONTÉM PROTEÍNA DO LEITE” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.