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Pernambuco

LEI Nº 18.735, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.

Nº 18735/2024

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4 artigos

Abre ao Orçamento Fiscal do Estado Crédito Especial, relativo ao exercício de 2024, no valor de R$ 5.633.892,48, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2024, em favor do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, crédito especial no valor de R$ 5.633.892,48 (cinco milhões, seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), especificado no Anexo I, conforme descrição da programação anual de trabalho:

02000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

00002 - Tribunal de Contas - Administração Direta

Objetivo estratégico: APRIMORAR A GESTÃO ADMINISTRATIVA E TECNOLÓGICA DO TRIBUNAL DE CONTAS

Programa: 0991 - APOIO GERENCIAL E TECNOLÓGICO ÀS AÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO - TCE-PE

Tipo do Programa: Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado

Objetivo: Coordenar e implementar as políticas, diretrizes e objetivos do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e assegurar o suporte administrativo e tecnológico necessário ao seu desempenho

Ação: 28.846.0991.4793 - Encargos Previdenciários com Inativos da Tribunal de Contas - TCE ao FUNAFIN

Finalidade: Não se aplica

Ação Tipo: Operação Especial

Parágrafo únicoA ação especificada no caput será estabelecida consoante os seguintes atributos:

Meta Física: 01

Produto: Ação Executada

Unidade: Unidade

Regionalização: Não Regionalizada

Art. 2.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o art. 1º estão previstos na fonte de recursos “0500 - Recursos não vinculados de Impostos”, no valor de R$ 5.633.892,48 (cinco milhões, seiscentos e trinta e três mil, oitocentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos), conforme inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, provenientes do Tesouro Estadual e especificados no Anexo II.
Art. 3.
Fica alterada a classificação funcional da ação “4319 - Manutenção do Pessoal de Residência médica” que passa a vincular-se à subfunção 364 - Ensino Superior.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao disposto no art. 3º, a 1º de janeiro de 2024.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

ANEXO I

(CRÉDITO ESPECIAL)

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHOORÇAMENTO FISCAL 2024EM R$
ESPECIFICAÇÃORECURSOS DE TODAS AS FONTES
FONTEVALOR

02000 - TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO

00002 Tribunal de Contas - Administração Direta

Op. Especial: 28.846.0991.4793 - Encargos Previdenciários com Inativos da Tribunal de Contas - TCE5.633.892,48

ao FUNAFIN

3.1.90.00 - Pessoal e Encargos Sociais05005.633.892,48
TOTAL5.633.892,48

ANEXO II

(art. 43, § 1°, inciso II, da Lei Federal n° 4.320, de 1964)

RECEITA DE TODAS AS FONTES EM R$

CÓDIGOESPECIFICAÇÃOVALOR

15000 - SECRETARIA DA FAZENDA

00109 Secretaria da Fazenda - Administração Direta

1.0.0.0.00.0.0 - Receitas Correntes5.633.892,48
1.1.0.0.00.0.0 - Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria5.633.892,48
1.1.1.0.00.0.0 - Impostos5.633.892,48
1.1.1.4.00.0.0 - Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços5.633.892,48
1.1.1.4.50.0.0 - Impostos sobre a Produção e Circulação de Mercadorias e Serviços5.633.892,48
1.1.1.4.50.1.1 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e5.633.892,48

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - Principal

1.1.1.4.50.1.1 - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e5.633.892,48

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação - Principal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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